- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 16/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A DESTEMPO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA RECORRENTE. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO COM APOIO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao reconhecer que o termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora seria o dia imediatamente subsequente aos trinta dias corridos após a emissão das faturas, levou em consideração cláusula contratual, notadamente a 4ª cláusula, parágrafo 1º, alínea "b", do contrato firmado entre as litigantes, de modo que acolher a pretensão recursal - no sentido de reconhecer como sendo termo inicial o dia seguinte ao da apresentação das faturas -, demandaria inexoravelmente o exame dos termos contratuais avençados, o que se revela impróprio à via recursal extraordinária ante o óbice preconizado pela Súmula 5/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento de apelo extraordinário para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando se distanciar do juízo de equidade insculpido no comando legal. Em tais circunstâncias, esta Corte, excepcionalmente, admite que se examine a questão afeta à verba honorária, para se adequar, em sede de recurso especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exagerado ou irrisório. Precedente: AgRg no EREsp n. 432.201/AL, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial DJ de 28.3.2005. 4. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu por razoável e suficiente a fixação de verba honorária em 10% do valor da causa, de modo que não está caracterizada a condenação em honorários como irrisória. Incidência, dessarte, da Súmula 7/STJ na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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