JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE 2 (DUAS) MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido), desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. [...] esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 4. Na hipótese, diante das particularidades do caso, incide o princípio da insignificância, sendo materialmente atípica a conduta do paciente na residência do qual foram encontradas duas munições de calibre .22 (de uso permitido), sem autorização legal, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projetis, não sendo possível depreender dos autos que o acusado faz do crime o seu estilo de vida, tampouco que ele integre facção criminosa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0005796-92.2020.8.13.0111. (HC n. 613.195/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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