JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO USADO. TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGULAR, COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E LICENCIAMENTO PERANTE O DETRAN. BOA-FÉ CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Do quadro fático expressamente delineado no acórdão recorrido afere-se que houve imposição da pena de perdimento ao veículo usado, importado pela empresa Libre Importação e Exportação de Veículos Ltda., sob a égide de decisão liminar posteriormente cassada, e adquirido no mercado interno por terceiro, quando já transitada em julgado a sentença denegatória da segurança referente à importação. 2. Como bem ressaltou o parecer do douto representante do Ministério Público Federal, o fato de a parte recorrente ter adquirido o veículo em estabelecimento comercial, sendo emitida a nota fiscal da operação, inclusive com o recolhimento de tributos e licenciamento do carro perante o Detran/SP, sem qualquer reserva ou restrição nos cadastros dos órgãos competentes, gera a boa-fé do terceiro adquirente, afastando a imposição da pena de perdimento prevista no art. 105 do Decreto-Lei 37/1966. Precedentes: AgRg no AREsp. 512.778/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; AgRg no Ag 1.217.747/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp. 1.061.950/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 27.11.2009. 3. Ademais, a literalidade o disposto no art. 105, X do DL 37/1966 conduz à conclusão de que a pena de perdimento é aplicada apenas para mercadorias expostas à venda, depositado ou em circulação comercial no País, o que não se enquadra na hipótese dos autos, visto que o veículo importado já havia sido transferido a terceiros sem qualquer reserva. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.571.693/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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