- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ESTRANGEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 /STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a legitimidade da compra realizada pelo impetrante e afastar sua boa-fé no momento da concretização do negócio, não se podendo atribuir-lhe falta de cautela, especialmente quando inexistiam gravames no registro do veículo junto ao DETRAN. (...) A aquisição de mercadoria importada no mercado interno mediante transação regular gera presunção de boa-fé, cabendo ao Fisco o ônus produzir prova em sentido contrário.(...) Com efeito, não se pode exigir do adquirente da mercadoria no mercado interno que pesquise toda a cadeia de transmissão do bem, com o objetivo de informar-se sobre a regularidade da importação de veículo já internado no país. No caso concreto, era de responsabilidade do Fisco informar aos órgãos competentes a pendência de processo judicial a respeito da irregularidade na importação do veículo, de modo a evitar prejuízos a terceiros de boa-fé". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "a aplicação da pena de perdimento independe da boa ou má-fé do proprietário", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a aquisição de mercadoria importada no mercado interno mediante transação regular gera presunção de boa-fé, cabendo ao Fisco o ônus produzir prova em sentido contrário". incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça , razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente: (STJ, REsp 410.157, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 31.5.2004). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.819.686/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.