- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE EMPREGADO EM CARROCERIA JUNTO COM A CARGA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores - totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude dos danos sofridos pela morte do marido e genitor dos autores/agravados, de modo que a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.406.362/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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