- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 15/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou no presente caso, em que foi fixada em R$ 1.500,00. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.091.525/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 15/9/2011.)
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