- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTES. AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO (1/3). CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, alinhando-se à posição adotada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 2. O magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, sendo insuficiente a simples menção ao número de majorantes presentes (Súmula 443/STJ). 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a aplicação das majorantes para o mínimo legal de 1/3, ficando a pena estipulada, ao final, em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. (HC n. 138.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.