JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUIDA DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS RESTITUÍDOS. ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE O DOMÍNIO FOI SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DAS PROVAS. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 2. O art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que, caso não exista dúvida quanto ao direito do Requerente, a restituição de bens poderá ser ordenada pela autoridade judicial. As instâncias ordinárias consignaram que a propriedade foi sobejamente demonstrada, no caso. Assim, a pretensão recursal de reforma desse decisum esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A via do recurso especial também não é a sede própria para discussão acerca do interesse que os bens restituídos têm para a instrução processual, porquanto vedada a dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.164.691/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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