JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, é firme no sentido de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica. 2. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, e não em especial, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 17.550/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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