- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 30/09/2011
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995. INCIDÊNCIA IMEDIATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado foi proferido em sintonia com a orientação preconizada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior no sentido de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, deve ser aplicado aos benefícios "que estiverem na mesma situação, sem exceção, com incidência nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública" (EREsp n. 928.374/SP, Min. Laurita Vaz, DJU de 10/4/2008). 2. O referido entendimento não importa em retroatividade da novel legislação, tampouco em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em revisão, para o futuro, de relação jurídica continuativa (471, I, CPC). 3. Descabe a concessão de excepcional efeito infringente em recurso integrativo, se a decisão embargada não ostentar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. 4. A ofensa a dispositivos constitucionais deve ser arguida em recurso extraordinário, em obediência ao artigo 102, III, da Constituição Federal, e não em especial, mesmo que o objetivo seja o prequestionamento da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 17.550/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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