- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 06/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. COTEJO DA ESTABILIDADE COM O ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPARCIALIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato de demissão, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, no qual figurou, como membro da Comissão, servidor que havia conquistado estabilidade em cargo anterior (técnico do INSS); porém, aprovado em ulterior concurso (analista da CGU), encontrava-se ainda em estágio probatório. 2. A ratio da imposição do art. 149 da Lei 8.112/1990 é blindar, ex lege, os membros da Comissão contra pressão capaz de alterar o equilíbrio na tomada de decisões, influindo de forma espúria sobre a imparcialidade. 3. No caso concreto, o membro da Comissão Processante, quando de sua nomeação, ainda estava em estágio probatório, sujeito a avalições e, inclusive, à exoneração. 4. A interpretação do art. 149 da Lei 8.112/1990, atrelada à garantia de imparcialidade em processos administrativos, recomenda seja acolhida a pretensão da impetrante. 5. Segurança concedida para anular o PAD. (MS n. 16.557/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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