JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
15/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 15/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO SINDICANTE PARA ATUAR NA COMISSÃO DO PAD. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVO NO ATO DE DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem acervo suficiente para a formação da convicção do julgador. 2 - Dispõe o art. 150 da Lei nº 8.112/1990 que o acusado tem o direito de ser processado por uma comissão disciplinar imparcial e isenta. 3 - Não se verifica tal imparcialidade se o servidor integrante da comissão disciplinar atuou também na sindicância, ali emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar, pois já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória. 4 - O próprio Manual da Controladoria Geral da União de 2010, obtido na página eletrônica daquele órgão, afirma não ser recomendada a participação de membro sindicante no posterior rito contraditório. 5 - Há que se reconhecer a nulidade do ato que ensejou a demissão do servidor, por vício de motivo, se não restar cabalmente provado, no curso do processo administrativo disciplinar, que ele teria praticado a conduta a ele imputada. 6 - Segurança concedida para anular a Portaria nº 145/GM, de 27 de janeiro de 2009, que demitiu o impetrante do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determinando, por conseguinte, a sua reintegração ao cargo, retroagindo os efeitos da ordem à data da publicação do ato impugnado. (MS n. 14.135/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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