JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com seus ônus" (REsp 1.225.144/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). 2. "É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade" (AgRg no Ag 1.363.344/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/3/11). 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais). (REsp n. 1.240.099/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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