- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido, bem assim a tese de ausência de provas que demonstrem a efetiva poluição sonora, não devem ser conhecidas por esta Corte Superior. Depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que fosse possível a esta Corte Superior de Justiça adentrar no mérito das teses apontadas pelo Impetrante, reconhecer nesse momento a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal demandaria profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se o Juízo de primeiro grau, após a análise fática dos autos, restou convicto quanto à autoria e materialidade do crime. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 131.379/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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