- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 05/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aptidão de dano ambiental com riscos à saúde humana pela emissão de ruído de alta intensidade encontra-se formalmente bem descrita, permitindo aos acusados o exercício da defesa, não se tendo daí inépcia na inicial acusatória. 2. Suportada a denúncia por laudo técnico, a alegação de insuficiência do ruído para gerar danos ao aparelho auditivo humano exige valoração não apenas dos níveis de ruído em decibéis, mas também do período de tempo de exposição/emissão, assim sendo matéria de dilação probatória, a ser enfrentada na ação penal e de acesso descabido na via do habeas corpus. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 30.641/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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