- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao cotejo do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal. Precedentes. 2. Ademais, a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Não reconhecida a pretensão concernente à desclassificação do crime de roubo para furto, resta prejudicada a análise das demais questões, relativas à aplicabilidade do princípio da insignificância e da minorante do pequeno valor da res furtiva. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 137.745/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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