JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
10/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, § 2.º, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. USO IMODERADO DE FORÇA FÍSICA CONTRA AS RES FURTIVAES, CARREGADAS PELA VÍTIMA. CONDUTA QUE INCLUSIVE DESENCADEOU A QUEDA DE UMA IDOSA, QUE PRECISOU DE CUIDADOS MÉDICOS. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta do Paciente - tentativa de furto de uma bolsa contendo documentos e objetos pessoais, um telefone celular e a quantia de R$ 55,00 - não pode ser tida como irrelevante para o direito penal, em razão da gravidade da conduta. O Condenado, ao tentar subtrair as res furtivae, utilizou-se de grande força física, causando o desequilíbrio da vítima, em momento que amparava a mãe, pessoa idosa, que caiu e teve de ser submetida a cuidados médicos. Não se pode dizer, na hipótese, que não ocorre lesão a bem jurídico penalmente relevante. 2. Ora, o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. 3. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009). 4. Ordem denegada. (HC n. 186.378/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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