- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM À DATA DO ÓBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem entendido que não foi comprovado início de prova material do labor como guarda-mirim do segurado, à data do óbito, a impedir a perda da condição de segurado, decidir contrariamente implicaria em necessário revolvimento de matéria fática, o que é obstado na via especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A declaração de empregador, extemporânea aos fatos que se pretende comprovar, equivale à prova testemunhal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.161.471/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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