JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE APELO NOBRE. 1. Segundo o prescrito pelo art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria tratada nos autos, haverá de ser suscitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário, manejado contra decisão desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 2. Não se presta o recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, à análise de possível afronta a dispositivo da Constituição Federal. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, não se faz necessário, para propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário, prévio requerimento administrativo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.180.217/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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