- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito, diante do reconhecimento de repercussão geral em processo do STF, porquanto esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte, ainda que de repercussão geral, efeito vinculante para com os desta. 2. Não merece prosperar o pedido de análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto a esta Corte não é dado fazê-lo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.758/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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