- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário, é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstância não caracterizada na hipótese. 2. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. No caso, a ação penal deflagrada contra o recorrente atribui-lhe dois fatos delituosos. Primeiro: teria recebido valores em dinheiro para evitar a investigação de corréus que exploravam o jogo ilícito por meio de máquinas caça-níqueis. Segundo: teria fraudado documentos particulares de cessão de direitos como forma de legitimar a posse de imóveis em áreas públicas na cidade de Palmas/TO. 4. Não há nos autos prova inconteste apta a afastar, primo ictu oculi, as referidas acusações. Em verdade, o trancamento da ação penal nesta sede revela-se prematuro e estaria a suprimir indevidamente a apreciação das provas em primeiro grau de jurisdição. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 28.609/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.