- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.114.404/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC (repetitivo que levou à edição da Súmula 461/STJ), foi expressa no sentido de que "a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido". 3. Inexiste, in casu, interesse de agir na posterior ação condenatória, pois há coisa julgada e título executivo em favor do credor. 4. Não tendo sido proposta a execução no mesmo prazo da ação (5 anos), ocorre a prescrição. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.399.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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