- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 14/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 213 E 461/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Segunda Turma aplicou a jurisprudência consolidada pelas Súmulas 213 e 461/STJ, respectivamente: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"; "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 2. Ademais, reconheceu que o prazo para a execução é o mesmo da ação, ou seja, quinquenal (Súmula 150/STF). 3. Não procede o argumentado nos memoriais, de que não há prescrição, pois é incontroverso que a sentença do Mandado de Segurança, que declarou o indébito tributário (Súmula 213/STJ), transitou em julgado em 19.8.2003 e não houve, até hoje, início da Execução. 4. Inexiste interesse processual em, após reconhecido o indébito tributário no Mandado de Segurança, ingressar com Ação Ordinária para a discussão da mesma matéria. 5. Foi o que decidiu a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.114.404/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC (repetitivo que levou à edição da Súmula 461/STJ), consignando que, embora não trate especificamente de Mandado de Segurança, "a sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido". 6. A demanda recursal foi analisada e julgada integralmente e de modo fundamentado, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.399.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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