- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão a quo que decretou de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa do exeqüente, desde que previamente ouvida a Fazenda pública, conforme disposto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, efetivamente, ocorreu nos autos. Precedentes: REsp n. 926.871/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/9/2007; EDcl no AgRg no AG n. 1.107.500/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 3. No caso sub examine a prescrição de ofício foi decretada em face da inércia da exequente, que passou mais de cinco anos sem impulsionar o feito executivo. Para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido e acatar o argumento da agravante quanto à ausência de desídia no impulso processual demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 12.542/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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