- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. É prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decurso do prazo legal. 3. O Tribunal a quo considerou que, como a execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 4. É incontroverso que a Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos desde a constituição do crédito, e que houve a regular citação da devedora. 5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 6. No entanto, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a paralisação da execução decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Nacional. Afastou-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. 4. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com art. 543-C do CPC. 5. É irretroativa a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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