JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE CREDOR. NECESSIDADE. QUESTÃO PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.111.164/BA). MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. Em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 25/5/2009), a Primeira Seção decidiu que, nos casos em que se pleiteia o direito à compensação tributária, deve o impetrante, desde logo, comprovar a sua condição de credor tributário. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "a inicial não veio instruída com qualquer documento fiscal pertinente às parcelas recolhidas com base nos artigos 2º, e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98". 3. Constata-se que os segundos aclaratórios aviados na instância de origem, além de meramente repetir alegações já respondidas, buscaram indevidamente inovar a lide, inaugurando discussão acerca da forma de extinção do mandado de segurança. Mantida a multa aplicada pela Corte regional com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.187.301/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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