- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 19/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não cabe ao STJ, na análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, examinar omissão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na análise do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.291.310/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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