- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 13/10/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. 2. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 3. No caso, muito embora a oitiva das testemunhas não tenha sido procedido com perguntas feitas inicialmente pelas partes, não se observando, portanto, a ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, certo é que, o ato cumpriu sua finalidade, como destacado pelo acórdão recorrido, com ampla participação das partes, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não verifico qualquer prejuízo efetivo ao acusado. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 27.719/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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