JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. 1. Segundo entendimento consolidado desta Corte, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Nos casos em que a execução se dá pela realização de meros cálculos aritméticos, o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva. Precedentes. 3. O protesto interruptivo interposto pelo Sindicato fora do prazo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 para o ajuizamento das execuções não tem o condão de obstaculizar a fluência do lapso prescricional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.144.432/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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