- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEVEDORA, PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: REsp 1.103.716/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/06/2010; AgRg no REsp 1.129.931/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009 e AgRg no AgRg no REsp 1.106.436/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009. 2. Contudo, em casos nos quais não se faz necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir a execução/cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/09/2010. 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo à União, ora recorrente, não consubstanciam incidente de liquidação, pelo que a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 -, eis que, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a execução tem o mesmo prazo prescricional da ação. Portanto, não podem os credores aguardarem ad eternum que a devedora encaminhe documentos necessários à elaboração dos cálculos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados à devedora, ex vi do art. 475-B, § 1º do CPC. 4. Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24.9.2001 e a execução somente foi proposta em 13.6.2008, após o lapso quinquenal prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, V, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.231.805/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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