- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 23/09/2011
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DELITO NÃO HEDIONDO. HIPÓTESES DIVERSAS. PROGRESSÃO DE REGIME PRAZO DA LEI N.º 11.464/2007 QUE DEVEM SER RESPEITADOS. RECURSO PROVIDO I. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não desnatura a natureza hedionda do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. II. As espécies de homicídio não explicitadas na lei dos crimes hediondos, tal como sua figura privilegiada, não são, acertadamente, consideradas como tais, por haver a explicitação na Lei nº 8.072/90 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, sendo que a hipótese do tráfico privilegiado, diversamente daquela, tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime praticado. III. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, não havendo, portanto, que se falar em concessão de progressão de regime ou de livramento condicional com o cumprimento dos prazos estabelecidos para os crimes comuns. IV. Praticado delito hediondo na vigência da Lei n.º 11.464/2007, devem ser respeitados os lapsos temporais de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime, bem como o prazo disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006 para o livramento condicional. V. Recurso provido. (REsp n. 1.208.274/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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