- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
PENAL. NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA EM SEU § 4°. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. OBSERVAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEI N. 11.464/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico de drogas. 2. Portanto, a teor do art. 2º, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, deve ser obedecido o novo requisito objetivo para a progressão do regime prisional (cumprimento de 2/5 da reprimenda para o apenado primário e 3/5 para o reincidente), bem como para o livramento condicional (cumprimento de 2/3 da pena, a teor do art. 83, V, do Código Penal). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.351.316/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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