- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 21/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A superveniência de sentença penal constitui novo título prisional e, portanto, novo fundamento à custódia cautelar, de forma que restaram superados o alegado excesso de prazo e a suposta motivação inidônea da prisão preventiva. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM E REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DE INSTRUÇÃO. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 394, § 2º, salvo disposições em contrário do Código de Processo Penal ou de lei especial, o procedimento comum será aplicado a todos os processos. Logo, possuindo a Lei 11.343/06 rito próprio, afastadas estão, destarte, as normas do procedimento comum. 2. In casu, não se verifica a existência de nulidade em face da alegada inobservância do art. 400 do CPP, pois além do art. 57 da Lei 11.343/06 dispor que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ao contrário do rito do Estatuto Processual Penal que o fixou como último ato da instrução, nos termos do seu art. 400, o juízo monocrático, no caso concreto, seguindo o rito especial da Lei 11.343/06, aplicou algumas das disposições estabelecidas no Código de Processo Penal, realizando uma mescla dos procedimentos, com o escopo de concretizar o ditame constitucional da ampla defesa e do contraditório, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A alegada conexão do suposto crime do Estatuto do Desarmamento com o tráfico ilícito de entorpecentes a impor o rito ordinário demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório com o escopo de estabelecer o liame existente no aventado concurso de crimes, seja probatório, objetivo ou intersubjetivo, na redação do art. 78 do CPP. Contudo, referida incursão não encontra campo na via estreita do habeas corpus, ação mandamental de rito célere. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 166.728/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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