- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Lei n. 11.343/06 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EIVA NÃO MANIFESTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que o impetrante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa. 3. Ademais, em nenhum momento da instrução processual a defesa se opôs ao rito adotado pelo juízo singular, o que implica no reconhecimento da preclusão da eiva suscitada. 4. Nos termos do artigo 563 do referido estatuto, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (HC n. 195.796/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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