- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE DEZ CÉDULAS DE CINQUENTA REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa. 2. No caso, houve a apreensão de dez cédulas no valor de cinquenta reais, montante que não representa valor ínfimo. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, não deve ser conhecida a questão referente à aplicação do princípio da proporcionalidade - com a incidência da pena prevista no art. 289, § 2º, do CP -, uma vez que a matéria não foi debatida perante o Tribunal a quo. 4. Reconhecido na origem que a falsificação não seria grosseira, descabe falar em desclassificação da imputação para estelionato. 5. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Na hipótese, em virtude da valoração negativa da personalidade e da culpabilidade da paciente, houve a exasperação da reprimenda um pouco acima do piso legal. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 133.810/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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