JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA ENTRADA EM VIGOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A eg. Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou o posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito ao aumento do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 2. Registre-se, por necessário, que, não obstante o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 597.389/SP, o entendimento acima indicado não sofreu alterações, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do aludido recurso especial. 3. Segundo interpretação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, uma vez que decisões proferidas em sede repercussão geral não têm efeito vinculante, não há impedimento para esta Corte, com relação à norma infraconstitucional, adote a orientação jurisprudencial que entender como a mais correta. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.404.091/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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