JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito à majoração do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 2. O entendimento acima voltou a ser reafirmado, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada pela em. Ministra Relatora nos autos do aludido recurso especial, na Sessão de Julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2010. 3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou nova compreensão sobre o tema, "(...) no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (RE 613.033/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/6/2011). 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para afastar o fundamento da decisão agravada e, em razão do ponto de vista adotado pelo Excelso Pretório, e para efeitos do disposto no art. 543-B, § 3.º, do CPC, dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.220.990/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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