JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1. Verifica-se que a agravante não impugnou a decisão de inadmissão do recurso especial no ponto referente à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para aferição dos prejuízos causados à parte em decorrência da citação prematura. Isto porque, em seu agravo, a parte sucumbente limitou-se a defender que o Tribunal de origem não poderia examinar o mérito do recurso especial, além de expor fatos que comprovariam o prejuízo causado pela citação editalícia. Destarte, na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada, incide, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia). 2. Ainda que fosse possível o conhecimento do agravo, a pretensão recursal não obteria êxito, visto que o principal argumento utilizado no recurso especial centra-se na obrigatoriedade de citação por oficial de justiça em precedência à citação por edital. Todavia, a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que afastou a nulidade de citação, sob o fundamento de que não restou comprovado o prejuízo do executado que indicou tempestivamente bens à penhora. Como se vê, em momento algum, discutiu-se se a citação editalícia foi ou não realizada após infrutíferas tentativas de localização do paradeiro do executado. Ausente, portanto, o devido prequestionamento do tema, sendo o caso de aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Por outro lado, aferir se foi inobservada a ordem sucessiva para as modalidades de citação demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, visto que as razões recursais tem por base a alegação de que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro teria requerido citação por edital sem esgotar as demais modalidades de citação. Por seu turno, o Estado recorrido alega que, diferentemente do que se expõe no especial, ocorreu a tentativa de citação por Oficial de Justiça, que não pode ser cumprida, tendo em vista a informação do oficial de que a empresa havia mudado de endereço. Como se observa a questão referente ao esgotamento da via ordinária da citação por oficial de justiça é bastante controvertida, o que impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 13.264/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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