JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. DESCABIMENTO. ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. O aresto embargado foi absolutamente claro e inequívoco ao consignar que "está consolidado o entendimento firmado no STJ no sentido da impossibilidade de convocação posterior para o serviço militar obrigatório de estudantes dos cursos de nível superior de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária que foram dispensados por excesso de contingente, ficando obrigados apenas aqueles que obtiveram adiamento de incorporação, na forma do art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. A questão, inclusive, foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.186.513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 29/04/2011)". 2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios manejados com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 3. É incabível o pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral, providência a ser examinada quando da interposição de eventual recurso extraordinário dirigido à excelsa Corte, conforme dispõe o art. 543-B do CPC. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.331.882/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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