JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967. 1.Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos ao serviço militar obrigatório, que é compulsório tão-somente àqueles que obtêm adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.186513/RS, pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.293.301/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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