- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO SUPOSTAMENTE INCIDENTE SOBRE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento judicial que determine ao Secretário da Receita do Estado da Paraíba a suspensão da cobrança de ICMS sobre frete de mercadoria destinada à exportação. 2. Não compete diretamente ao Secretário de Estado indicado, mas, sim, aos Agentes Fiscais a fiscalização e a cobrança do tributo em comento. Inteligência dos arts. 72 e 105 da Lei estadual 6.379/96 e 4º e 44, I, do Decreto 25.826/05. 3. Impossível, na espécie, a aplicação da teoria da encampação, na medida em que, além de o Secretário não ter defendido o mérito do ato atacado, sua participação modificaria regra de competência jurisdicional disciplinada na constituição estadual. 4. Mantida a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo acórdão recorrido. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.948/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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