JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO PARAENSE 79/2001 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE FAZENDA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a cobrança de ICMS exigida pelo Estado do Pará com base no Decreto 79/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual prevê a incidência do tributo sobre mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico de estabelecimento sediado em outra Unidade da Federação. 2. Não compete diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda indicado, mas, sim, aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, a fiscalização e a cobrança da exação impugnada. Inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 8/2005 da SEFA e do art. 332 do RICMS/PA. 3. Impossível, na espécie, a aplicação da teoria da encampação, na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado de Fazenda no polo passivo do mandamus modifica a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição Estadual (art. 161, I, "c"). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.709/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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