- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL SOB O REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. É desnecessária a observância do procedimento disposto no art. 97 da CF/1988 quando a solução da lide se faz mediante interpretação da legislação federal, e não por meio de análise de sua compatibilidade com a Constituição Federal. 2. Sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, a título de auxílio-doença, não incide contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 4. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão. 5. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo de prescrição qüinqüenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para incidência da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 6. A Primeira Seção deliberou, na sessão do dia 24.8.2011, pela imediata aplicação da jurisprudência do egrégio STF. 7. No presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em julho de 2006, devendo, portanto, ser aplicado o prazo de prescrição qüinqüenal, contado a partir do pagamento indevido, na forma do art. 3º da LC 118/2005. 8. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.409.054/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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