JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 14/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a prisão do paciente se encontrava fundamentada na participação da paciente em organização criminosa, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública. 3. Não se conhece, em sede de habeas corpus, matéria que não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição 4. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11. (HC n. 162.235/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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