- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se, à época, fundamentada na sua participação em organização criminosa, evidenciando a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 3. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que a ação penal se encontra na fase de alegações finais, restando, portanto, superada. Súmula 52/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11. (HC n. 148.667/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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