- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 06/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO. 1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 708 g (setecentos e oito gramas) de crack -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar dos recorrentes para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituírem a segregação antecipada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Recurso improvido. (RHC n. 29.163/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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