- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 06/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 19 papelotes de cocaína, com 10,12g; 01 tijolo de cocaína, com 539g; 01 tijolo de cocaína com 413,69g; 01 tijolo de cocaína com 28,70g; 01 tijolo de cocaína com 37,19 g; 13 tijolinhos de maconha com 333,19g; 01 saco plástico contendo 16,52g de cocaína; 01 papelote de cocaína, pesando 10,56g; 01 papelote de cocaína, pesando 12,69g ; 01 papelote de cocaína com 12,75; e 09 papelotes de cocaína com 3,86g -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar da recorrente para a garantia da ordem pública. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Recurso improvido. (RHC n. 30.656/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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