- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 2. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade e diversidade de droga apreendida - 410g (quatrocentos e dez gramas) de cocaína e 6,73 g (seis gramas e setenta e três centigramas) de crack -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 29.031/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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