- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 06/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2011, p. 06/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de tentativa de furto de duas peças de picanha, avaliada em R$ 71,21 (setenta e um reais e vinte e um centavos), integralmente restituída à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, mostrando-se despicienda a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostrou-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a ação do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, dada a ausência de justa causa para a sua deflagração, em razão da atipicidade da conduta imputada. (HC n. 211.770/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 6/10/2011.)
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