- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. AGENTE VIGIADO POR SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIPICIDADE DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A vigilância eletrônica ou realizada pelo segurança do estabelecimento sobre o agente não ilide, de forma absoluta e eficaz, a consumação do delito de furto, uma vez que existe o risco, ainda que diminuto, de nela lograr êxito e causar prejuízo à vítima, não havendo se reconhecer o crime impossível. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do réu, mormente se já responde a outras ações penais, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. In casu, o paciente tentou subtrair, de um estabelecimento comercial, dois quilos de picanha avaliados em R$ 44,83 (quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo que os referidos bens foram restituídos à vítima. 5. O valor ínfimo da res furtiva, que resultou inteiramente recuperada, não tem repercussão na esfera penal, daí porque a conduta encetada, ante a inexistência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser considerada como abrangida pelo princípio da insignificância. 6. Assim, como medida de política criminal, há que se afastar a tipicidade penal, porquanto o bem jurídico não chegou a ser lesado, inexistindo qualquer proporcionalidade entre a ausência de gravidade da conduta do agente e o rigor da intervenção estatal. 7. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a ação penal. (HC n. 179.672/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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